A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 293/PR, definiu que, para que seja considerada prova material relativa ao cômputo de tempo de serviço em ações previdenciárias (art. 55 da Lei n. 8.213/1991), a sentença homologatória trabalhista deve estar fundamentada em elementos contemporâneos aos fatos alegados, que sejam capazes de evidenciar o efetivo exercício da atividade laboral.
De acordo com a Relatora para o acórdão, Ministra Assusete Magalhães (voto vencedor), se não houver exame de mérito ou instrução probatória na demanda trabalhista, “a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo”.
Por essas razões, a Primeira Seção do STJ determinou o retorno dos autos para a Turma Nacional de Uniformização com o escopo de readequar a decisão prolatada, que manteve o pagamento de benefício pensional com fundamento em sentença homologatória trabalhista, para que seja reapreciada a controvérsia de acordo com a tese fixada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 293/PR.