STJ estabelece critérios para penhora sobre faturamento empresarial

em Direito Empresarial e Societário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime, no julgamento do Tema Repetitivo nº 769, que o faturamento empresarial independe da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor, nos termos do voto do Ministro Relator Herman Benjamin.

Conforme a decisão, o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor não é mais um requisito indispensável para a realização da penhora sobre o faturamento. A constrição do faturamento pode ocorrer caso seja demonstrada a inexistência de bens preferenciais ou se os bens existentes forem de difícil alienação, devendo o juiz justificar devidamente sua decisão, conforme as circunstâncias fáticas do caso concreto.

Segundo o entendimento do STJ, no regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, pode ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior. Alternativamente, a penhora do faturamento pode ser realizada se o juiz constatar que os bens superiores são de difícil alienação. Ademais, a constrição do faturamento pode ocorrer sem observância da ordem de classificação estabelecida em lei, desde que a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender, justificando a decisão de forma fundamentada, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC/2015.

O STJ também se posicionou quanto à equiparação da penhora do faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, deixando claro que tais medidas não se equivalem, visto que a Lei de Execução Fiscal estabelece o dinheiro como o bem preferencial para a penhora, enquanto a constrição sobre direitos é considerada uma medida excepcional.

Outro aspecto relevante abordado na decisão do STJ foi a aplicação do princípio da menor onerosidade nos casos de penhora do faturamento. Conforme estabelecido, a autoridade judicial deverá estabelecer um percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais, levando em consideração elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor. Dessa forma, fica vedado o emprego do referido princípio de forma abstrata ou baseada em alegações genéricas do executado.

É importante ressaltar que, embora os recursos especiais afetados para julgamento se refiram a execuções fiscais, as teses estabelecidas pelo STJ podem ser aplicadas em outras execuções movidas contra sociedades empresárias.

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