A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.169, fixando, por unanimidade, tese vinculante sobre a execução individual de sentenças coletivas em favor de servidores públicos.
Em ações coletivas ajuizadas em favor de servidores públicos, a sentença é proferida de forma genérica, beneficiando os integrantes de determinada carreira. Após o trânsito em julgado, cada servidor precisa ingressar individualmente com a execução para receber, na prática, os valores a que tem direito.
A controvérsia consistia em definir quando o servidor pode executar diretamente os valores devidos e quando é necessária a chamada liquidação de sentença — etapa adicional destinada a apurar o valor exato do crédito antes da execução.
Em 7 de maio de 2026, estabeleceram-se as seguintes teses:
(i) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida genericamente na sentença, a liquidação pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.
(ii) Cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se necessária a prévia liquidação do julgado.
Na prática, o servidor público beneficiado por sentença coletiva pode iniciar diretamente a execução — sem necessidade de liquidação prévia — desde que: (i) demonstre, por meio de documentos, o seu enquadramento na situação descrita na sentença coletiva; e (ii) o valor devido seja apurável por simples cálculos aritméticos.