A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais n. 2.175.094/SP e n. 2.213.551/SP, firmou entendimento sobre o Tema 1.371 acerca da possibilidade de a Administração fazendária arbitrar o valor venal de imóvel (estimativa de preço de mercado) para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Na tese fixada, o Tribunal reconheceu que a prerrogativa de realizar o arbitramento do valor do imóvel decorre diretamente do art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN), que indica:
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial
Dessa forma, na hipótese de as informações prestadas pelo contribuinte se mostrarem omissas, insuficientes ou não confiáveis para a correta apuração do tributo, a autoridade fiscal pode instaurar procedimento administrativo destinado a apurar o efetivo valor do bem transmitido.
O STJ também determinou que, apesar de os Estados possuírem autonomia legislativa para definir o critério inicial de apuração da base de cálculo do ITCMD, essa liberdade normativa não afasta a possibilidade de aplicação do art. 148 do CTN, nem autoriza que a prerrogativa da instauração do procedimento administrativo seja afastada de forma genérica por decisão judicial.
O Tribunal ressaltou, ainda, que o arbitramento não pode ocorrer de maneira automática. Para que o arbitramento do valor seja válido, é indispensável a instauração prévia de procedimento administrativo individualizado, no qual se assegurem o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte. Nesse contexto, cabe à administração fazendária demonstrar que o valor declarado está significativamente dissociado do preço de mercado, justificando a substituição do critério inicialmente adotado.
Na prática, a definição acerca do Tema 1.371 produzirá efeitos diretos em inventários e doações que envolvam bens imóveis. O entendimento firmado esclarece que o poder público não pode desconsiderar o valor do imóvel declarado pelo contribuinte e impor, de forma unilateral, uma nova base de cálculo. Caso haja o entendimento de que o valor informado não reflete o preço de mercado, deverá ser instaurado procedimento administrativo específico para justificar o arbitramento, o que garante maior segurança jurídica aos contribuintes.