O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, se o direito ao recebimento de valores atrasados pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal pode ser fulminado pela inação do credor mesmo nas hipóteses em que a lesão se renova mês a mês, independentemente da negativa formal do Poder Público.
Trata-se do Tema n. 1.410, cuja tese deverá ser aplicada em todos os processos em tramitação que tratam da mesma matéria, que discutirá a (des)necessidade de negativa expressa da Administração Pública ao direito reclamado para início do prazo prescricional sobre o próprio direito; e não apenas sobre as parcelas que deveriam ser pagas de forma diária, mensal ou anual, a exemplo de reajustes salariais previstos em lei, adicionais sobre a remuneração mensal etc.
A controvérsia teve origem a partir de julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão que declararam, em casos concretos, a prescrição do direito de servidores do Município de Estreito/MA à incorporação de quintos, previstos em lei e de pagamento obrigatório, cuja pretensão não foi indeferida expressamente pelo Poder Público em sede administrativa.
A questão a ser submetida a julgamento foi sintetizada da seguinte forma no acórdão condutor do acórdão de afetação, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura: 1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo do direito depende da negativa expressa do direito reclamado. 2. Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
Ainda não há data para o julgamento do Tema n. 1.410, cuja conclusão poderá afetar servidores públicos de todos os Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.