STJ redefinirá alcance da tese acerca de valores recebidos de boa-fé por servidores públicos

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

Em 24 de abril de 2019, a 1ª Seção do STJ acolheu questão de ordem no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.769.306 e n. 1.769.209, para que a Corte discuta a abrangência da tese definida no Tema n. 531/STJ, de forma a fixar se ela deve alcançar ou não os casos de pagamentos a maior por erro operacional atribuído exclusivamente à Administração Pública.

A tese atualmente vigente abarca tão somente as hipóteses em que os servidores recebem valores indevidos em decorrência de interpretação equivocada de dispositivo de lei, como se observa: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público” (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/10/2012).

No entanto, as questões fáticas que envolvem a matéria extrapolam a mera interpretação legal. Por vezes, são verificadas falhas no próprio sistema de pagamento que ocasionam o lançamento de rubricas indevidas, ou calculam automaticamente valores superiores ao devido, sem qualquer interferência humana.

A Corte Superior já se debruçou sobre a análise desses casos. Há inúmeros precedentes que consignam o entendimento de que, também nessas hipóteses, está configurada a boa-fé do servidor público, que não concorreu para o recebimento a maior das parcelas que lhe foram pagas. E, como os vencimentos possuem caráter alimentar e são utilizados para a manutenção do servidor e de sua família, a Administração Pública não pode proceder à restituição desses valores aos cofres públicos.

Por uma questão de coerência e até mesmo de proteção da confiança e da segurança jurídica, a tendência que se verifica é a ampliação do alcance da tese definida no Tema n. 531/STJ, para estabelecer, expressamente, a impossibilidade de cobrança de valores recebidos de boa-fé por servidores públicos, não apenas em razão de interpretação equivocada de lei, mas também de erro operacional atribuído à Administração Pública.

Todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam sobre a matéria, foram suspensos até que a Corte Superior redefina o alcance dessa tese repetitiva.

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