STJ reitera sua jurisprudência acerca das condições para penhora do faturamento de empresa devedora

em Direito Processual Civil Direito Empresarial e Societário

Em sessão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ – AREsp n. 1.731.346/RS), a Corte reafirmou sua jurisprudência acerca da penhora do faturamento de empresas em hipótese decorrente de execução de título extrajudicial. A conclusão da Turma ressalta o caráter eminentemente excepcional dessa medida constritiva, que apenas deve ser admitida sob condições restritas.

Ao analisar a matéria, o Tribunal estabeleceu que a constrição do faturamento empresarial somente se justifica em casos de inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação. Ressalte-se que, mesmo diante dessas circunstâncias, o percentual a ser penhorado não pode inviabilizar a operacionalidade ou a própria subsistência da atividade empresarial. No caso concreto, verificou-se que o Tribunal estadual havia reduzido o percentual a ser penhorado de 20% para 10%.

Ainda, o Tribunal Superior ressaltou a importância da fundamentação da medida nas instâncias ordinárias, de modo a demonstrar a necessidade e pertinência da penhora do faturamento empresarial, bem como destacou precedente anterior que listava, como um dos requisitos, a nomeação de um administrador judicial que acompanhará o cumprimento da penhora.

No que diz respeito às conclusões pertinentes ao insucesso na busca por bens penhoráveis e à razoabilidade do percentual do faturamento a ser penhorado, o STJ consignou a impossibilidade de revisão de tais matérias pela Corte Superior, visto que demandaria reexame do conjunto fático-probatório de cada caso, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

Por meio do julgado em análise, o STJ orienta a aplicação equilibrada dos interesses subjacentes à medida executiva da penhora do faturamento empresarial, quais sejam, o direito do credor à satisfação de seu crédito e a preservação da atividade empresarial e de seus benefícios aos seus stakeholders.

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