Superior Tribunal de Justiça define requisitos formais para a desconsideração da personalidade jurídica

em Direito Empresarial e Societário

A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil e consiste em medida que autoriza, em caráter excepcional, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, de modo a permitir a responsabilização de sócios ou administradores, desde que configurado abuso da personalidade jurídica.

Ao longo dos anos, a jurisprudência se dividiu em relação aos requisitos necessários para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e passou a oscilar entre duas correntes interpretativas: a teoria maior e a teoria menor. A teoria maior estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica somente se justificaria mediante demonstração concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor admite a desconsideração quando a personalidade jurídica se revela obstáculo à satisfação do crédito ou à reparação do dano, independentemente da comprovação de abuso por parte dos sócios ou administradores.

Com o objetivo de uniformizar essa controvérsia, a matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual prevaleceu o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como determina o artigo 50 do Código Civil.

O Tribunal afastou expressamente a possibilidade de deferimento da medida com fundamento exclusivo na inexistência de bens penhoráveis ou no encerramento irregular de suas atividades.

Em síntese, o Tema 1.210 representa um relevante reforço à segurança jurídica na esfera do direito societário brasileiro, ao reafirmar que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e não mecanismo automático de satisfação do crédito diante da simples insolvência da sociedade empresária.

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