Supremo Tribunal Federal decide que ações sobre concurso público em fase pré-contratual são de competência da Justiça Comum

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O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 960429, em sede de repercussão geral (Tema n. 429-RG), decidiu que as controvérsias judiciais relativas à realização de concurso público ainda em fase pré-contratual devem tramitar na Justiça Comum, quando o certame for realizado pela Administração Pública Direta e Indireta para a contratação na modalidade celetista.

De acordo com o Relator, Ministro Gilmar Mendes, nessa fase do certame, ainda que o candidato já tenha sido aprovado, a contratação não foi efetivada e, consequentemente, não existe relação regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Em razão disso, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho para o processamento da demanda.

Por maioria de votos, então, o Plenário do STF fixou a seguinte tese jurídica:  “Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”, vencidos os Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio, que a delimitavam de maneira mais restritiva.

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