Supremo Tribunal Federal define que servidores estaduais, distritais e municipais responsáveis por pessoa com deficiência têm direito à jornada reduzida

em Direito Administrativo

O Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.237.867 (Tema n. 1097), em regime de repercussão geral, que servidores públicos municipais, estaduais e do Distrito Federal, que sejam responsáveis pelos cuidados de pessoa(s) com deficiência, têm direito à redução de 30 a 50% da jornada de trabalho, sem redução salarial, independentemente de previsão legal no respectivo estatuto.

Até a decisão do STF, o direito à redução da jornada de trabalho por servidor responsável pelos cuidados de dependente com deficiência era deferido apenas aos servidores públicos federais, em razão do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.112/1990.

O julgamento reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em demanda proposta por servidora pública daquele Estado, negou o direito à redução de 50% da jornada a fim de que pudesse cuidar da filha com Transtorno do Espectro Autista. A parte autora, em sede de recurso extraordinário, destacou a violação à Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).

O Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, destacou em seu voto, que foi seguido à unanimidade pelo Plenário do STF, que há a possibilidade de extensão aos servidores estaduais e municipais, por analogia, do direito de redução de jornada previsto no estatuto dos servidores públicos federais, mesmo que os estatutos municipais, distritais ou estaduais não possuam previsão específica nesse sentido.

Receba nossas publicações e notícias