Supremo Tribunal Federal reafirma direito de manutenção de pensões percebidas por filhas solteiras de servidores públicos civis

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Aproxima-se do fim a controvérsia instaurada em 2016 relativa ao percebimento de pensões por filhas solteiras de servidores públicos civis com base na Lei n. 3.373/1958. Em 15 de março de 2019, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento conjunto de mais de 200 (duzentos) agravos regimentais interpostos pela União contra a decisão que concedeu parcialmente a segurança em ações mandamentais que tratavam sobre o tema.

Em breve síntese, os mandados de segurança questionavam o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em 2016, ao prolatar o Acórdão n. 2.780/2016, segundo o qual deveriam ser revistas as pensões de filhas solteiras quando fosse verificada a percepção de quaisquer outras fontes de renda que assegurassem à pensionista a subsistência condigna.

O novo entendimento representava grave violação à Lei n. 3.373/1958, que expressamente previa que a única possibilidade de cancelamento do benefício pensional, além do matrimônio, seria a ocupação de cargo público permanente.

O Relator dos processos no STF, Ministro Edson Fachin, proferiu decisão que confirmou as liminares anteriormente concedidas e anulou os efeitos do Acórdão do TCU para as pensionistas que cumprissem os requisitos da Lei n. 3.373/1958. Apenas permitiu o corte dos benefícios cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil.

Contra essa decisão, a União interpôs agravos regimentais, que foram julgados pela 2ª Turma do STF, composta pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Conforme anunciado, a Turma negou provimento aos recursos, de sorte a manter a decisão proferida pelo Ministro Relator nos exatos termos em que lavrada.

Em tese, ainda seria possível o manejo de outro recurso pela União, denominado embargos de declaração. No entanto, a expectativa é que os mandados de segurança transitem em julgado em breve, reconhecendo-se em definitivo o direito das filhas solteiras à manutenção de suas pensões.

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