A Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), em sessão realizada em 1º de setembro de 2026, decidiu que não cabe, no exame de pensão civil, revisar a estrutura dos proventos da aposentadoria do instituidor já apreciada e registrada pela Corte de Contas há mais de cinco anos.
O caso envolveu pedido de reexame apresentado pela Câmara dos Deputados contra decisão que havia considerado ilegal e negado registro à pensão civil. Entre as irregularidades apontadas estavam a percepção cumulativa das vantagens denominadas “opção” e “quintos/décimos”, a incorporação de quintos após 8 de abril de 1998 e o reajuste da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) de “quintos/décimos”.
Ao analisar o recurso, o TCU destacou que o entendimento anteriormente adotado, segundo o qual os atos de aposentadoria e de pensão seriam atos complexos independentes, foi superado pelo Acórdão n. 1.724/2025-Plenário. Conforme essa orientação, o exame de legalidade da pensão não pode reanalisar a estrutura dos proventos da aposentadoria do instituidor já registrada pelo Tribunal há mais de cinco anos, diante do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
No caso concreto, a aposentadoria do instituidor havia sido registrada pelo TCU em 1993. Posteriormente, o ato de alteração da aposentadoria, que consolidou o pagamento cumulativo das vantagens de “quintos” e “opção”, também foi considerado legal pelo Tribunal.
Assim, a Segunda Câmara concluiu que a estrutura dos proventos já havia sido apreciada pela Corte de Contas há mais de cinco anos e apenas foi reproduzida no ato de pensão, não cabendo revisar, nesse momento, a cumulação de “opção” e “quintos”, em observância à segurança jurídica e à decadência administrativa.
Quanto à suposta incorporação de quintos após 8 de abril de 1998, o TCU verificou que o instituidor exerceu funções comissionadas apenas até 1991, afastando também essa irregularidade.
Em relação aos reajustes da VPNI de “quintos/décimos”, o Tribunal considerou a superveniência da Lei n. 14.983/2024, que convalidou os reajustes concedidos às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Câmara dos Deputados.
Por unanimidade, a Segunda Câmara deu provimento ao pedido de reexame, tornou insubsistente a decisão anterior e determinou o registro da pensão civil.
A decisão foi proferida no Acórdão n. 4.666/2026 – Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira.
Fonte: Tribunal de Contas da União (TCU) – Acórdão n. 4.666/2026 – Segunda Câmara, Processo n. 020.281/2023-4.