TJ-RS determina que é nula a assembleia convocada para excluir sócio, sem direito de defesa

- Núcleo de Direito Empresarial em Direito Empresarial e Societário

No julgamento da Apelação nº 0179805-39.2019.8.21.7000, em 31/10/2019, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) determinou, por unanimidade, que a convocação do sócio para assembleia que discutirá sua permanência, de modo a se permitir seu direito de defesa, é indispensável para a validade de sua exclusão.

No caso, tendo em vista que a exclusão do sócio se deu por suposta justa causa, o entendimento da Corte foi de que o momento oportuno para que fosse apresentada defesa seria na própria assembleia. Portanto, seria imprescindível que fosse ofertada ao sócio excluído a possibilidade de comparecimento, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O Tribunal reconheceu, ainda, a existência de danos materiais em decorrência da exclusão indevida, tendo por base o valor recebido pelos sócios a título de pró labore, bem como de danos morais.

Cumpre destacar que, em decisões pretéritas, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF) já se posicionou de forma semelhante, o que indica que a recente decisão do TJ-RS deve ser observada também pelo empresariado local. Dessa forma, do ponto de vista dos empresários em geral, é imprescindível que os procedimentos de rearranjo dos quadros societários, em especial, a convocação do sócio para a assembleia em que se discutirá sua permanência, observem as determinações legais e as regras previstas no estatuo ou contrato social para evitar a nulidade dos atos e as eventuais condenações indenizatórias decorrentes de vícios no procedimento adotado.

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