Em recente julgamento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou o reconhecimento de união estável, bem como validou o contrato de namoro feito entre as partes no curso do relacionamento.
No caso, apesar de ter sido celebrado o contrato de namoro, uma das partes buscou judicialmente o reconhecimento da suposta união estável após o término do relacionamento, aduzindo vulnerabilidade econômica.
O Relator, Desembargador Federal Sigurd Roberto Bengtsson, assim como todo o colegiado, entendeu que “a relação das partes não se configurou integralmente em união estável, pela ausência dos requisitos legais, prevalecendo o contrato firmado”.
Desse modo, além do contrato de namoro, a decisão ressaltou o fato de que o casal teve períodos de afastamento, o que desconfigura o requisito de convivência duradoura para reconhecimento da união estável, previsto no art. 1.723 do Código Civil.
Nota-se, portanto, que o contrato de namoro visa estabelecer as intenções das partes e prevenir eventuais obrigações legais no futuro, como a partilha de bens. Esse instrumento pode ser utilizado por casais que buscam garantir maior segurança jurídica e autonomia na gestão de seus patrimônios.