TRF1 decide que associados até a data da propositura da ação, independente de listagem, podem se beneficiar de ações coletivas.

- Núcleo de Execuções em Execuções Contra a Fazenda Pública

Em 26/02/2019, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na modalidade ampliada (art. 942 do CPC/2015 e art. 68 do Regimento Interno do Tribunal), deu continuidade ao julgamento de vinte e cinco apelações patrocinadas pelo Torreão Braz Advogados.

As referidas apelações foram interpostas contra as sentenças que extinguiram as execuções sem resolução do mérito para os beneficiários que não constaram da listagem que acompanhou a petição inicial da fase cognitiva, embora fossem filiados à Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS) antes da propositura da ação.

A tese central defendida pelo Torreão Braz Advogados abarca as seguintes premissas:

i. A ação coletiva originária foi ajuizada em agosto de 1997 mediante autorização expressa conferida pelos associados em assembleia;

ii. Todos os apelantes, a despeito de não constarem da listagem inicial, já compunham o quadro associativo da ANASPS antes da data em que proposta a ação, o que foi comprovado pela juntada das fichas de filiação no bojo das execuções;

iii. No contexto fático do RE n. 573.232/SC, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral, a autorização para o ajuizamento da ação coletiva se deu por procurações individuais e, por esse motivo, a listagem serviu apenas para facilitar a conferência dos atos autorizativos;

iv. A razão de decidir do STF no precedente supracitado foi afastar os chamados caronas, isto é, os pretensos exequentes que se filiaram no curso da ação de conhecimento ou após o seu trânsito tão somente para se beneficiar do título obtido;

v. O entendimento firmado pelo STF no RE n. 573.232/SC não se aplica à hipótese por tratar de questão diversa (autorizações individuais x autorização assemblear) e, por conseguinte, não deve fundamentar a restrição dos legitimados aos que integraram a relação nominal da fase cognitiva.

 

No julgamento iniciado no fim de 2018, o Desembargador Federal Relator Jamil Rosa de Jesus Oliveira proferiu voto contrário à tese defendida pelos apelantes por entender que o RE n. 573.232/SC incide à hipótese e que o rol de legitimados está restrito à listagem que acompanhou a petição inicial do feito em 1997.

Já os Desembargadores Federais Carlos Augusto Pires Brandão e Gilda Sigmaringa Seixas divergiram do Relator e acolheram a tese defendida pelo Torreão Braz Advogados, de modo a reconhecer a legitimidade ativa de todos os que se filiaram até à data em que o feito cognitivo foi ajuizado.

No julgamento ampliado do dia 26/02, após as sustentações orais realizadas pelo Torreão Braz Advogados e pelo INSS, ora apelado, os Desembargadores Federais Francisco de Assis Betti e Francisco Neves da Cunha acompanharam o posicionamento divergente e acolheram a tese defendida pelo Escritório para afastar a incidência do RE n. 573.232/SC e estabelecer que todos os filiados à ANASPS até agosto de 1997 têm legitimidade para a execução do título.

O julgamento contou, ainda, com a importante contribuição do parecer elaborado pelo professor Luiz Guilherme Marinoni especificamente para esses casos que, como evidenciado pelo processualista, não se confundem com o que foi julgado pelo STF no RE n. 573.232/SC.

Nesse cenário, o TRF1 firmou importante posicionamento para as ações coletivas propostas por entidades associativas ao estabelecer que, diversamente do que se deu na hipótese apreciada pelo STF, os associados até a data da propositura da ação, independente de listagem, podem se beneficiar de ações coletivas ajuizadas mediante autorização assemblear.

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