TRF1 define competência para julgamento de mandado de segurança relativo a benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho

em Direito Previdenciário

Em 29 de novembro de 2022, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, nos autos do Conflito de Competência n. 1032819-36.2022.4.01.0000, que o julgamento de ação mandamental relativa à concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho é de competência da Justiça Federal, na hipótese de autoridade coatora ser vinculada a órgão federal.

Na mencionada demanda, o mandado de segurança foi originariamente impetrado na Justiça Federal contra ato coator da Gerência da Agência da Previdência Social de Rondonópolis/MT, autoridade vinculada ao INSS. Porém, a Justiça Federal declinou da competência para a Justiça Estadual, sob o fundamento de que a doença do impetrante seria resultante de acidente de trabalho, circunstância que atrairia a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.

Suscitado o conflito negativo de competência pela Justiça Estadual, a Primeira Seção do TRF1 reiterou o entendimento “no sentido de que a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora independentemente do tema objeto da lide”, nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal Morais da Rocha.

Portanto, considerando que a autoridade coatora é vinculada à autarquia federal (INSS), a Primeira Seção do TRF1 reafirmou o entendimento jurisprudencial no sentido que constitui competência da Justiça Federal o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato relacionado à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.

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