TRF1 determina a análise de pedidos de anistia quando não ocorrida a intimação pessoal do servidor

em Direito Administrativo

Na sessão virtual de julgamento finalizada em 12.9.2023, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito dos servidores e empregados públicos que tenham sido exonerados ou demitidos, com violação de dispositivo constitucional ou legal, entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, de terem seus pedidos de reconhecimento da condição de anistiado analisados, nas hipóteses de ausência de intimação pessoal, ainda que o requerimento tenha sido realizado fora dos prazos regimentais.

No caso concreto analisado pela corte, tratava-se de servidor público demitido de empresa pública em abril de 1991, anistiado em 1994 por força da Lei n. 8.878/1994, cujo nome foi tão somente publicado no Diário Oficial da União, o que o impediu de efetivar seu retorno à atividade.

Concluiu o Relator, Desembargador Federal Rui Gonçalves, que a mera divulgação mediante publicação no Diário Oficial da União “não se revela suficiente para ciência dos interessados, constituindo verdadeiro cerceamento do direito do administrado de se manifestar e apresentar o seu requerimento de revisão de anistia”.

Por essas razões, a Segunda Turma do TRF1 deu provimento ao recurso do empregado público para determinar a reanálise do seu requerimento de anistia, independentemente dos prazos previstos nos Decretos n. 1.498/1995, 1.499/1995, 3.363/2000 e 5.115/2004.

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