TST condena Shopping a instalar creche para as empregadas que trabalham no local

- Núcleo de Direito do Trabalho em Direito do Trabalho

No início desta semana o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou decisão polêmica e relevante para lojistas, administradores de shopping centers e centros comerciais.

A 2ª Turma, do TST condenou um Shopping center de São Paulo a instalar creche para atender as mulheres que trabalham no local.

Historicamente, a obrigação de possuir creche é do empregador, nos termos do art. 389, §1º, da CLT, desde que a empresa possua ao menos 30 empregadas com mais de 16 anos de idade.

A decisão, portanto, inova ao condenar a administradora do Shopping – que não é a empregadora das comerciárias que trabalham para as lojas.

De acordo com a decisão dos Ministros José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves e Maria Helena Mallmann, o texto da CLT não deve ser interpretado de modo restritivo.

Ao contrário, o conceito de “estabelecimento” deve contemplar não apenas o empregador com 30 empregadas maiores de 16 anos, mas também os shoppings e centros comerciais. Eis um trecho da decisão:

“[…] Conforme a literalidade do § 1º do artigo 389 da CLT, a obrigatoriedade de disponibilização de local adequado para a guarda, vigilância e destinado à amamentação dos filhos das empregadas não se refere exclusivamente ao empregador, mas a todos os estabelecimentos em que estejam trabalhando pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade. Ressalta-se que, embora os “shoppings centers”, enquanto estabelecimento comercial, não se enquadrem propriamente na posição de empregador das empregadas contratadas diretamente pelos lojistas que integram o conglomerado, tratam-se de empreendimentos que se relacionam e até se beneficiam da atividade econômica por eles desempenhadas, como, por exemplo, quando são realizadas promoções ou liquidação de produtos, em troca de prêmios ofertados pelo próprio centro comercial, cujo resultado final buscado e muitas vezes atingidos é o aumento do faturamento tanto dos lojistas individualmente, como do próprio shopping […]”. (itálico nosso). (Processo nº TST-RRAg-1000246-66.2017.5.02.0045, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta. Julgamento 24.03.2021. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 09.04.2021)

Caso o Shopping condenado recorra, a decisão poderá ser reavaliada pela Seção de Dissídios Individuais – órgão que reúne 13 Ministros do TST e é responsável pela padronização das decisões daquela Corte.

A decisão destaca-se ainda mais pelo momento sanitário e socioeconômico do Brasil, uma vez que a incapacidade de se controlar a pandemia da COVID-19 afeta drasticamente as atividades econômicas que dependem da circulação e presença em massa das pessoas, como os shoppings e centros comerciais.

Receba nossas publicações e notícias