Em agosto de 2026, a Receita Federal publicou orientações acerca dos procedimentos para o recolhimento do imposto incidente sobre lucros e dividendos, conferindo maior concretude à aplicação das regras instituídas pela Lei nº 15.270/2025.
Com a edição da Lei, pagamentos, créditos, entregas ou empregos de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil, realizados no mesmo mês por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, passaram a estar sujeitos à retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre o valor total distribuído.
Além da retenção mensal, a Lei nº 15.270/2025 instituiu uma sistemática de tributação mínima para pessoas físicas que aufiram rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil, o que torna relevante avaliar não apenas cada distribuição isoladamente, mas também a composição global dos rendimentos do sócio ao longo do ano.
Embora os aspectos operacionais dessa regulamentação estejam inseridos no âmbito tributário, a mudança produz efeitos que ultrapassam essa esfera e alcançam diretamente a dinâmica das sociedades e a relação entre seus sócios.
A partir de agora, a decisão sobre a destinação dos resultados — distribuir, reter ou reinvestir os lucros — passa a exigir uma análise ainda mais cuidadosa. A distribuição de resultados, antes frequentemente tratada como consequência natural da apuração de lucros e da disponibilidade financeira da sociedade, passa a envolver também a avaliação dos impactos tributários para os sócios e das alternativas de utilização dos recursos pela própria empresa.
Nesse contexto, ganha importância o planejamento da distribuição de lucros. A sociedade deverá avaliar não apenas quanto pretende distribuir, mas também quando realizar a distribuição, considerando sua necessidade de capital, seus projetos de investimento, sua estrutura financeira e os efeitos da tributação para cada sócio.
A análise é especialmente relevante em sociedades nas quais os resultados distribuídos representam parcela significativa da remuneração dos sócios ou em estruturas com diferentes perfis de participação e interesses econômicos. Nesse cenário, regras previamente estabelecidas sobre a destinação dos lucros contribuem para conferir previsibilidade às decisões societárias e reduzir o potencial de conflitos.
Contratos sociais e acordos de sócios que estabeleçam regras sobre periodicidade e critérios para distribuição de lucros, retenção de resultados, constituição de reservas ou reinvestimento dos recursos podem precisar ser adequados ao novo cenário. Da mesma forma, mecanismos de governança destinados a disciplinar divergências entre os sócios podem ganhar relevância, especialmente quando houver interesses distintos quanto à destinação dos resultados.
A nova tributação dos dividendos, portanto, não deve ser compreendida apenas como uma alteração na carga tributária incidente sobre os rendimentos dos sócios. Ela modifica o contexto em que as sociedades tomam decisões sobre seus resultados e reforça a importância de uma atuação coordenada entre planejamento financeiro, tributário e societário.
Mais do que simplesmente adaptar-se às novas regras, o momento pode ser oportuno para que as sociedades revisitem suas políticas de distribuição de lucros, seus contratos sociais e acordos de sócios, de modo a assegurar que a destinação dos resultados esteja alinhada aos interesses da empresa e de seus sócios e às novas condições tributárias.