Em julgamento realizado em 14.5.2024, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legalidade de prova digital de geolocalização utilizada por empresa para comprovar a jornada de trabalho de seu empregado.
No caso concreto, o empregado ajuizou reclamação trabalhista contra o banco em que trabalhava para requerer o pagamento do adicional de horas extras.
Em sua defesa, a empresa alegou que o funcionário ocupava função de gerência e não era submetido ao controle de jornada, razão pela qual requereu a produção de provas por meio do acesso à sua geolocalização nos momentos em que indicou estar em jornada extraordinária.
O Relator, Ministro Amaury Rodrigues, concluiu que a medida não viola os direitos à intimidade e ao sigilo, uma vez que não há acesso ao teor de gravações ou conversas, bem como que tal diligência encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro e não afronta as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A Corte determinou, ainda, que a utilização da prova deverá ser limitada aos dias e aos horários em que o empregado tenha indicado que houve labor extraordinário, bem como que os autos do processo deverão tramitar em segredo de justiça.
O entendimento firmado pelo relator foi acompanhado pela maioria dos Ministros presentes.