TST define que reduções eventuais de até 5 minutos no intervalo intrajornada são toleradas pela legislação anterior à Reforma Trabalhista

- Núcleo de Direito Empresarial em Direito Empresarial e Societário

O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o IRR n. 0001384-61.2012.5.04.0512, entendeu, por maioria, que variações de até 5 minutos que influenciem o total do intervalo intrajornada gozado pelo empregado não ensejam o pagamento de indenização equivalente à hora extra acrescida de 50%, desde que ocorram aleatoriamente e sem interferência do empregador. Foi fixada a seguinte tese jurídica:

“A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência”.

O intervalo intrajornada é previsto pelo art. 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e consiste em uma pausa obrigatória, de uma até duas horas, para repouso ou alimentação do trabalhador, nas hipóteses em que sua jornada exceda 6 horas laboradas continuamente, salvo acordo escrito ou contrato coletivo dispondo em contrário.

A questão submetida a julgamento, nesse contexto, discutia a regularidade da concessão do intervalo intrajornada quando houver “redução ínfima” de sua duração, considerado o mínimo legal de 1 (uma) hora, expressão essa que não possui correspondência em lei que determine parâmetros objetivos para sua mensuração, conforme destacado pela Ministra Relatora Katia Magalhães Arruda.

Para a Ministra, no entanto, o critério de 10 minutos, presente no artigo 58, § 1º, da CLT , projetado como possível parâmetro a ser estabelecido na definição da “redução ínfima”, seria desproporcional em relação ao intervalo intrajornada, vez que corresponderia a aproximadamente 8% a 16% do tempo total de descanso. Desse modo, fixou-se a variação máxima de 5 minutos, somados os do início e término do intervalo, como critério objetivo aceitável para afastar a aplicação da sanção ao empregador.

Importante ponderar que o caso deliberado – e logo a tese jurídica consolidada pelo TST – foi julgado à luz da legislação anterior à Reforma Trabalhista. Dessa forma, às demandas ajuizadas posteriormente à vigência da nova lei, aplica-se o novo § 4º do art. 71 da CLT , que atrela o pagamento indenizatório do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido.

Em que pese o esforço da Corte em conferir razoabilidade e proporcionalidade à questão controvertida, alterando o próprio entendimento anterior voltado à tolerância de 10 (dez) minutos para a definição da “redução ínfima” no intervalo, o TST, ao criar novo parâmetro objetivo de 5 (cinco) minutos, perde a oportunidade de aplicar a função interpretativa da nova lei, a qual trouxe no contexto de sua alteração justamente a aplicação de tais princípios, notadamente da razoabilidade, a fim de que apenas o período suprimido seja objeto de penalidade e indenização.

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (grifos aditados)
Art. 71, § 4º/CLT: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) (grifos aditados)

Receba nossas publicações e notícias