TST firma teses sobre gratificações pagas aos empregados do SERPRO (Temas 69 e 303)

em Direito do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimentos relevantes acerca das gratificações pagas aos empregados dos cargos de analista, técnico e auxiliar do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) ao julgar os Temas Repetitivos 69 e 303, com repercussão direta sobre a composição remuneratória e os reflexos dessas parcelas nas demais verbas trabalhistas.

No Tema 69 (RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013), julgado em 24 de fevereiro de 2025, o TST definiu que a Função Comissionada Técnica (FCT) possui natureza salarial quando paga de forma habitual e desvinculada do efetivo exercício de função de confiança ou de atividade extraordinária, nos termos do art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT. Reconhecida essa natureza, a verba integra o salário para todos os fins legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios) e do adicional de qualificação.

Posteriormente, no julgamento do Tema 303 (RRAg-0000069-46.2024.5.10.0015), realizado em 8 de setembro de 2025, a Corte Superior afastou a possibilidade de compensação entre a Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a FCT, por se tratarem de parcelas de naturezas jurídicas distintas. Enquanto a GFC decorre do exercício de cargo de confiança, a FCT, em razão de seu pagamento habitual e ordinário, assume natureza salarial autônoma. A Corte assegurou, assim, o direito à percepção cumulativa das verbas, vedando sua compensação recíproca.

Embora os precedentes se refiram nominalmente à FCT, os fundamentos adotados decorrem da natureza jurídica da parcela e das suas condições de pagamento, o que permite sua aplicação a parcelas equivalentes pagas pelo SERPRO, como a Gratificação de Função Específica (GFE) e a Função Comissionada Auxiliar (FCA).

A consolidação dessas teses abre espaço para a revisão de situações em que não ocorreu a correta integração dessas parcelas à remuneração, houve compensação indevida com a GFC ou foram impostas limitações administrativas incompatíveis com a natureza salarial das verbas, como fixação artificial de valores, exclusão de reflexos e condicionamento de incorporação mediante renúncia de direitos. Nessas hipóteses, podem existir diferenças passíveis de apuração, com repercussão sobre férias, 13º salário, FGTS, anuênios, adicional de qualificação e demais parcelas correlatas, limitados os cálculos aos cinco anos anteriores ao pedido judicial de revisão.

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