Em 7 de fevereiro de 2020, foi publicada a Lei n. 13.979/20, também conhecida como a Lei do Coronavírus, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).
Dentre as medidas positivadas pela norma, encontra-se o compartilhamento de dados pessoais com a administração pública. Nos termos do artigo 6º da Lei 13.979/2020, “é obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação”.
Tal obrigação se estende ao setor privado quando solicitado por autoridade sanitária. O texto também prevê que o Ministério da Saúde deverá manter os dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados da doença, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.
Frente a situações de emergência, como a vivenciada atualmente, os dados pessoais mostram-se como elementos imprescindíveis para o avanço em políticas públicas voltadas à contenção do vírus, lastreadas na persecução do interesse público.
No que se refere à proteção dos dados pessoais, a Lei do Coronavírus deve ser analisada à luz da Lei n. 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), cuja vigência está prevista, a princípio, para agosto de 2020 e representa um panorama de proteção à privacidade dos indivíduos.
Embora a LGPD ainda não esteja em vigor, o seu conteúdo, sobretudo os seus princípios, encontra ressonância em outras normas já vigentes, o que legitima a observância de seus termos no cenário atual de crise.
Nos termos da LGPD, dados de saúde são considerados sensíveis e devem apresentar um nível de proteção adequado à sua categoria, levando em consideração principalmente a finalidade específica para o tratamento dos dados, que é um princípio basilar da norma.
Considerando que o art. 6º da Lei do Coronavírus traz expressamente a finalidade para a qual os dados pessoais das pessoas infectadas ou com suspeita da Covid-19 serão tratados, qual seja, para evitar a propagação da doença, é possível a divulgação dos dados, desde que anonimizados ou pseudonimizados, sempre que possível.
Além disso, sob o ponto de vista de que o uso dos dados pessoais deve trazer benefícios para a população, especialmente na área da saúde, o art. 11 da LGPD dispõe que o tratamento de dados pessoais sensíveis poderá ocorrer quando for indispensável para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro – situação verificada no atual surto do Coronavírus.
Conclui-se, portanto, que as medidas propostas na Lei do Coronavírus devem ser executadas à luz da LGPD com o objetivo de viabilizar o combate ao vírus em favor da saúde pública, sem deixar de resguardar a segurança da informação e a manutenção de direitos e garantias individuais e coletivas.