A possibilidade do cumprimento espontâneo da obrigação de pagar pela Fazenda Pública

em Direito Administrativo Execuções Contra a Fazenda Pública

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AREsp n. 2014491, reconheceu a possibilidade da Fazenda Pública, enquanto devedora em processo judicial em fase de execução, apresentar os cálculos e o valor atualizado do débito, sem que tenha sido provocada pelo credor nos autos do processo.

Tal prática, mais conhecida como “execução invertida”, é caracterizada pela conduta do Ente Público que, condenado por uma decisão judicial transitada em julgado ao pagamento de valores, se antecipa no cumprimento da obrigação e apresenta, espontaneamente, os cálculos e o montante atualizado daquilo que entende ser devido à parte credora.

O cumprimento espontâneo da sentença, nesses casos, norteado pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual, representa, inclusive, uma conduta capaz de reduzir os gastos do Ente Público, já que evita a condenação do devedor ao pagamento de honorários sucumbenciais e diminui substancialmente o tempo de tramitação dos processos.

No entanto, ainda são raros os episódios em que o devedor se antecipa ao credor, já que tal possibilidade processual representa uma faculdade e, por tal razão, não pode ser ordinariamente imposta à Fazenda Pública.

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