Ao analisar requerimento formulado pelo Colégio Notarial do Brasil para alteração da Resolução CNJ n. 35/2007, que disciplina a lavratura de atos notariais relacionados a inventário e partilha pela via administrativa, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que a lavratura de escritura de inventário e partilha extrajudicial não depende mais da comprovação do pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Pela regra anterior[1], os cartórios somente poderiam lavrar a escritura após o recolhimento do tributo pela família, o que dificultava a conclusão de inventários nos quais os herdeiros tinham bens a receber, mas não dispunham de recursos para arcar previamente com o imposto. O colegiado do CNJ aprovou a alteração por unanimidade em agosto de 2026, já vigente em todo o país[2].
A nova norma, contudo, deve ser interpretada com cautela. Embora represente importante avanço ao permitir a conclusão do inventário antes do recolhimento, o imposto continua devido, porquanto o CNJ não criou hipótese de isenção, desconto ou novo prazo para o pagamento. O ITCMD permanece sujeito às regras e aos prazos previstos na legislação estadual ou distrital aplicável, inclusive quanto à incidência de multa, juros e demais acréscimos em caso de atraso.
Na prática, o tabelião deverá consignar na escritura declaração expressa das partes quanto à ciência da obrigação tributária e do recolhimento do ITCMD. Caso o imposto não tenha sido previamente pago, o tabelião deverá comunicar o ato notarial ao Fisco no prazo de cinco dias, de modo a resguardar a futura cobrança do imposto, mesmo com a lavratura da escritura antes de sua quitação.
Assim, a nova sistemática tende a conferir maior flexibilidade aos inventários extrajudiciais, especialmente nos casos em que a falta de liquidez impede o recolhimento imediato do ITCMD. No entanto, sua conveniência deverá ser avaliada à luz das consequências fiscais e das providências posteriores necessárias para a efetiva transferência dos bens aos herdeiros.
[1] Resolução CNJ n. 35, de 24 de abril de 2007.
[2] Resolução CNJ n. 695, de 26 de agosto de 2026.