Tema 1.410/STJ: prescrição do fundo do direito exige negativa expressa da Fazenda Pública

em Direito Processual Civil Direito Administrativo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento dos Recursos Especiais n. 2.228.836 e n. 2.228.837, afetados à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que discutia a prescrição do fundo do direito ao recebimento de parcelas atrasadas, de trato sucessivo, por servidores públicos.

De acordo com o art. 3º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição de parcelas de trato sucessivo, isso é, aquelas que se renovam periodicamente (v.g., pagamento de salários e vantagens remuneratórias), se restringe ao quinquênio que antecedeu o exercício da pretensão pelo titular do direito. Justamente por isso, ações judiciais propostas em desfavor da Fazenda Pública para o pagamento de determinada vantagem buscam, a título de valores atrasados, apenas as parcelas que deveriam ser pagas nos cinco últimos anos (salvo a existência de outro marco interruptivo da prescrição).

A questão submetida a julgamento do STJ discutia se a inercia prolongada do ente público, ao pagamento de determinada vantagem aos seus servidores, poderia dar início ao prazo prescricional do próprio direito, e não apenas das parcelas atrasadas.

No entanto, o STJ reconheceu que o fluxo do prazo prescricional do direito exige a ciência do seu titular a respeito da resistência oposta pela Fazenda Pública. A inércia, desacompanhada de negativa formal do direito, não pode servir de marco inicial para o fluxo do prazo prescricional do direito em si, mas apenas dos valores eventualmente atrasados há mais de 5 (cinco) anos.

De forma a reafirmar a sua jurisprudência dominante, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese representativa de controvérsia: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo do direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência do servidor” (Tema n. 1.410).

Receba nossa Newsletter