Vantagens e desvantagens do PDV de servidores públicos federais*

- Júlia Mezzomo de Souza

A MP 792/2017, regulamentada pela Portaria 291/2017, trouxe possibilidades de flexibilização de jornada, de licenciamento e de demissão do cargo público que podem ser vantajosas em determinados casos, a depender dos interesses de cada servidor. Por esse motivo, recomenda-se aos servidores a análise das condições impostas e de sua compatibilidade com os respectivos anseios.

Como a Reforma da Previdência pode afetar os servidores públicos ativos*

- Júlia Mezzomo de Souza

O texto explora algumas das modificações constantes especificamente no artigo 40 da CR, que versa a respeito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A aprovação da PEC nos termos do texto substitutivo configurará verdadeira afronta ao princípio da vedação do retrocesso social, corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da máxima eficácia e efetividade dos direitos fundamentais e do Estado Democrático e Social de Direito, com destaque ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança.

TCU viola lei ao cancelar pensões a filhas de servidores com outra renda*

- Thiago Linhares de Moraes Bastos

As pensionistas — filhas de servidores públicos falecidos antes de 19 de abril de 1.991 (data de início da vigência da Lei 8.112/90) —, que permanecem solteiras e não ocupam cargo público permanente, únicos requisitos para o pagamento da pensão, fazem jus ao recebimento dessa nos termos previstos no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58, independentemente de auferirem outras fontes de rendas não previstas no referido diploma legal.

Empresas e órgãos públicos podem contratar data centers no exterior*

- Júlia Pauro Oliveira

A legislação brasileira não estabelece nenhuma vedação à contratação de data centers no exterior. O Marco Civil da Internet apenas institui a necessidade de os dados de usuários brasileiros armazenados em rede, ainda que em data center no exterior, se submetam à legislação nacional.

A postulação em juízo pelas entidades associativas conforme o RE 573.232 e desdobramentos*

- Renan Palhares Torreão Braz

O tratamento da jurisprudência em relação aos filiados às Associações classistas ganhou um novo norte a partir do julgamento do RE 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal: a representatividade de seus filiados será considerada autorizada expressamente quando chancelada por ata de assembleia ou autorização individual. Cabe refletir, entretanto, sobre a forma de exigência de tais documentos, o momento de apresentação e a vinculação da lista de filiados rotineiramente apresentada quando do ajuizamento de ações coletivas.

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