TCU viola lei ao cancelar pensões a filhas de servidores com outra renda*
-As pensionistas — filhas de servidores públicos falecidos antes de 19 de abril de 1.991 (data de início da vigência da Lei 8.112/90) —, que permanecem solteiras e não ocupam cargo público permanente, únicos requisitos para o pagamento da pensão, fazem jus ao recebimento dessa nos termos previstos no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58, independentemente de auferirem outras fontes de rendas não previstas no referido diploma legal.