Mandado de segurança coletivo não deve ter rol de beneficiários limitado
-O alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença em mandado de segurança coletivo está desvinculado da limitação estabelecida no julgamento do RE n. 612.043/SC.
O alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença em mandado de segurança coletivo está desvinculado da limitação estabelecida no julgamento do RE n. 612.043/SC.
Servidores públicos aposentados que assumiram cargos em comissão e têm cortes expressivos em razão do teto podem pleitear a incidência em separado do limite constitucional.
Toda análise administrativa (por exemplo, em sindicâncias ou processos disciplinares) que extrapole a interpretação restritiva do art. 117, X, da Lei n. 8.112/1990 é antijurídica.
Retomada a sistemática da modalidade “ressarcimento”.
Com a reiteração do entendimento do TCU, as pensionistas ameaçadas de corte nos benefícios devem buscar a proteção de seus direitos mediante tutela jurisdicional.
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso púbico, por meio de ato judicial, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam caso a posse tivesse ocorrido quando devida. Contudo, não há pronunciamento definitivo quanto aos demais efeitos funcionais, como o regime previdenciário aplicável. Esse aspecto é de suma importância pois, com o decurso do tempo, servidores nomeados tardiamente podem sofrer severos prejuízos com mudanças de regime ocorridas no período de espera, principalmente nos casos de arbitrariedade qualificada apontados pelo STF. É preciso que seja resguardado o direito pela sistemática vigente quando devida a nomeação. Afinal, para os servidores públicos, a data de ingresso é primordial para definição de questão essencial da vida funcional: aposentadoria.
O pedido de gratuidade da justiça não pode ser rejeitado com fundamento na condição de “servidor público” do requerente, que pode autodeclarar-se hipossuficiente ante a impossibilidade material de arcar total ou parcialmente com as despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou familiar.
Em se tratando da incidência de imposto de renda sobre a parcela paga a título de juros moratórios em ações que têm como objeto diferenças remuneratórias devidas a servidores públicos, o contribuinte permanecerá sujeito à insegurança no que tange à sua regularidade fiscal, não obstante os esforços do Conselho de Justiça Federal.
Discute-se “a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação”. O fato de haver milhares de processos que ainda são julgados sob a sistemática do CPC/73 traz ainda mais pertinência para essa discussão, que pode ter um novo desdobramento após o julgamento do Recurso Especial 1.520.710/SC.