O STF e as ações coletivas propostas por associações*
-RE 612.043/PR: um novo marco jurisprudencial para as medidas judiciais coletivas
RE 612.043/PR: um novo marco jurisprudencial para as medidas judiciais coletivas
O recolhimento e declaração de precatórios e RPVs expedidos para pagamento de verbas remuneratórias ou previdenciárias estão sujeitos à incidência do imposto de renda, segundo a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, estabelecida pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/88.
As pensionistas — filhas de servidores públicos falecidos antes de 19 de abril de 1.991 (data de início da vigência da Lei 8.112/90) —, que permanecem solteiras e não ocupam cargo público permanente, únicos requisitos para o pagamento da pensão, fazem jus ao recebimento dessa nos termos previstos no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58, independentemente de auferirem outras fontes de rendas não previstas no referido diploma legal.
A legislação brasileira não estabelece nenhuma vedação à contratação de data centers no exterior. O Marco Civil da Internet apenas institui a necessidade de os dados de usuários brasileiros armazenados em rede, ainda que em data center no exterior, se submetam à legislação nacional.
O tratamento da jurisprudência em relação aos filiados às Associações classistas ganhou um novo norte a partir do julgamento do RE 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal: a representatividade de seus filiados será considerada autorizada expressamente quando chancelada por ata de assembleia ou autorização individual. Cabe refletir, entretanto, sobre a forma de exigência de tais documentos, o momento de apresentação e a vinculação da lista de filiados rotineiramente apresentada quando do ajuizamento de ações coletivas.
A seguridade social, que deveria servir como instrumento de políticas públicas para o cumprimento dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstos, tem sido alvo constante de reformas restritivas de direitos dos servidores, justificadas por um propalado desequilíbrio financeiro e atuarial da seguridade social.
A sistemática inaugurada pela lei 13.324/16 (e seguida por outras normas posteriores) é a que mais se alinha às garantias constitucionais da integralidade e da paridade remuneratórias e que, caso tivesse sido implementada simultaneamente à criação das gratificações de desempenho, teria evitado quase 2 (duas) décadas de violação a esses direitos.
Quando do pagamento do auxílio-transporte, deve ser afastado o desconto de 6% do vencimento básico, independentemente de o servidor utilizar meio de transporte individual ou coletivo. Esse fator de correção não pode ser usado de forma irrestrita, sob pena de macular o princípio da isonomia e a própria natureza indenizatória da parcela.
A principal modificação trazida pelo decreto 8.691/16 consiste na delegação a particulares da função típica de Estado relativa ao reconhecimento da incapacidade laboral para fins de concessão de benefícios previdenciários.