A cumulação de honorários no cumprimento de sentença*

- Laura Carneiro de Mello Senra

Discute-se “a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação”. O fato de haver milhares de processos que ainda são julgados sob a sistemática do CPC/73 traz ainda mais pertinência para essa discussão, que pode ter um novo desdobramento após o julgamento do Recurso Especial 1.520.710/SC.

Vantagens e desvantagens do PDV de servidores públicos federais*

- Júlia Mezzomo de Souza

A MP 792/2017, regulamentada pela Portaria 291/2017, trouxe possibilidades de flexibilização de jornada, de licenciamento e de demissão do cargo público que podem ser vantajosas em determinados casos, a depender dos interesses de cada servidor. Por esse motivo, recomenda-se aos servidores a análise das condições impostas e de sua compatibilidade com os respectivos anseios.

Como a Reforma da Previdência pode afetar os servidores públicos ativos*

- Júlia Mezzomo de Souza

O texto explora algumas das modificações constantes especificamente no artigo 40 da CR, que versa a respeito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A aprovação da PEC nos termos do texto substitutivo configurará verdadeira afronta ao princípio da vedação do retrocesso social, corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da máxima eficácia e efetividade dos direitos fundamentais e do Estado Democrático e Social de Direito, com destaque ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança.

TCU viola lei ao cancelar pensões a filhas de servidores com outra renda*

- Thiago Linhares de Moraes Bastos

As pensionistas — filhas de servidores públicos falecidos antes de 19 de abril de 1.991 (data de início da vigência da Lei 8.112/90) —, que permanecem solteiras e não ocupam cargo público permanente, únicos requisitos para o pagamento da pensão, fazem jus ao recebimento dessa nos termos previstos no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58, independentemente de auferirem outras fontes de rendas não previstas no referido diploma legal.

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